O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 64, inciso V, última parte e XII, da Constituição
Estadual, bem assim o artigo 1º, da Lei
nº 6. 423, de 12 de julho de 1993,
ART.1º - FICA TRANSFORMADA A DELEGACIA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, EM
DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL, COM SEDE NA ÁREA URBANA DA CIDADE DE
PARNAMIRIM E CIRCUNSCRIÇÃO DELIMITADA DA SEGUINTE FORMA:
AO NORTE: com o limite do município de Natal,
partindo do limite com o município de Macaíba, até a altura da BR-101.
A LESTE: com o Rio Pitimbú, partindo
da BR-101, até o limite do município de Nísia floresta.
AO SUL: com os limites do município
de Nízia Floresta e São José de Mipibú, até a divisa com o município de
Macaíba.
A OESTE: com o limite do município de
Macaíba, partindo do limite com o município de São José de Mipibú, até a divisa
do município de Natal.
ART. 2º - FICA CRIADA A DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM, COM SEDE NO CONJUNTO HABITACIONAL NOVA PARNAMIRIM E CIRCUNSCRIÇÃO
DELIMITADA DA SEGUINTE FORMA:
AO NORTE: com o limite do município
de Natal, partindo da BR-101, até o Oceano Atlântico. A LESTE: com o Oceano Atlântico, partindo do limite de
Natal, até a divisa do município de
Nízia floresta.
AO SUL: com o limite do município de
Nízia Floresta, partindo do Oceano
Atlântico até o Rio Pitimbú.
A OESTE: com o Rio Pitimbú, partindo
do limite do município de Nízia Floresta, até a BR-101, divisa do município de
Natal.
Art. 3º - as circunscrições das
delegacias Distritais do município de Parnamirim são subordinadas, do ponto de
vista administrativo, à 1ª DRP, com sede na cidade de Macaíba e à SUPLIN,
competindo-lhes:
I – conhecer e registrar todas as
infrações penais e fatos de interesse policial ocorridos na área de
circunscrição da unidade policial.
II – apurar, nos termos da legislação
processual penal, as infrações de sua competência e realizar todas as ações de
polícia judiciária pertinentes, até o termo final do procedimento.
III – realizar diligências, medidas
cautelares e quaisquer outros atos legais de Polícia Judiciária, necessários ao
andamento dos inquéritos policiais de sua competência.
IV – cumprir as determinações
superiores relativas ao serviço e à ordem administrativa do organismo policial.
V – proceder à vigilância dos presos
e custodiados no interior da Delegacia.
VI – prestar orientação e auxílio
imediato às pessoas que buscarem socorro policial, por seus próprios meios ou
acionando outros órgãos.
VII – implementar o policiamento
repressivo, atendendo ao planejamento geral da delegacia ou dos escalões
superiores.
VIII – exercer outras atividades
correlatas, especialmente aquelas determinadas pela chefia da 1ª DRP ou pelo
Titular da SUPLIN/SSP.
Parágrafo único – Os inquéritos
policiais em andamento e que não estejam em via de conclusão, envolvendo fatos
ocorridos na circunscrição do 2º distrito Policial, serão redistribuídos a essa
unidade policial, no prazo de trinta dias a contar da vigência deste Decreto.
Art. 5º - Os postos policiais
existentes no municípios de Parnamirim ficam vinculados à:
I – delegacia do 1º distrito
Policial:
a) posto policial de água vermelha.
b) posto policial de Cajupiranga.
c) posto policial de Passagem e
Areia.
d) posto policial de Pitimbú.
e) posto policial Brigadeiro Eduardo
Gomes.
f) posto policial de Emaús.
II – 2º Distrito Policial:
a) posto policial de Pirangi do
Norte.
b) posto policial de Pium.
Art. 6º - As despesas decorrentes da
implantação deste Decreto correm a conta de dotação própria, consignada no
Orçamento Geral do Estado – SSP.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal/RN, 28
de dezembro de 1995, 107º da
República.
GARIBALDI ALVES FILHO, GOVERNADOR.